quarta-feira, maio 20, 2026
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Major Araújo contesta rejeição à ampliação de cobrança de condenados


No momento da discussão do processo nº 7289/26, de autoria do governador Daniel Vilela (MDB), que trata de dispositivos de monitoração em medidas protetivas, o deputado Major Araújo (PL) aproveitou a oportunidade para defender sua posição. Ele havia apresentado emenda aditiva à matéria, em encontro da Comissão Mista, mas foi rejeitada pelo deputado Talles Barreto (UB).

A proposta tem por objetivo obrigar o agressor a pagar por dispositivos de monitoração usados para a proteção e segurança das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas. A iniciativa altera a Lei nº 21.116, de 5 de outubro de 2021, que trata da cobrança de compensação financeira pelo uso de tornozeleira eletrônica por acusado, preso ou condenado em Goiás. O texto recebeu pedido de urgência e foi encaminhado à Comissão Mista, que designou sua relatoria. A proposta, conforme justificativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP-GO) e da Diretoria-Geral de Polícia Penal (DGPP), amplia a disciplina sobre o ressarcimento dos custos dos equipamentos, estabelecendo o custeio obrigatório dos dispositivos pelo agressor.

“Eu não entendo a lógica do projeto. Se podemos cobrar o equipamento eletrônico do agressor enquadrado na Lei Maria da Penha, por que não podemos cobrar essa mesma despesa do latrocida, do homicida e de autores dos crimes mais abjetos possíveis? Isso para fazer um aceno dizendo que está coibindo a agressão de mulher? A intenção do Estado parece que é para proteger alguns. Eu não entendo a lógica, pois se vamos cobrar de um, podemos cobrar de todos. O meu voto em separado é até mais amplo”, frisou.

Em resposta ao parlamentar, o líder do governo na Casa, deputado Talles Barreto, frisou que manteve contato com técnicos e gestores da Segurança Pública e afirmou que a medida poderia ter atrito com a legislação federal, com a possibilidade de contemplar acusados por outros delitos. Assim, Barreto declarou que pretende instituir um grupo de estudos para que a proposta alcance maior efetividade.

Após o debate, o relatório do projeto de lei foi colocado em votação e acatado por unanimidade. 

A emenda

Major Araújo pretendia aprimorar a iniciativa do Executivo, “introduzindo um necessário elemento de justiça material e de responsabilidade individual no âmbito da execução de medidas cautelares e penais no Estado de Goiás”. 

A proposição original, observa o peelista, avança ao atribuir ao agressor o dever de ressarcir os custos da monitoração eletrônica. “Contudo, é possível – e necessário – ir além, de forma responsável e juridicamente adequada. A emenda ora apresentada não pretende, em hipótese alguma, afastar o dever indeclinável do Estado de assegurar condições mínimas de dignidade às pessoas sob sua custódia”, explica Araújo. Ao passo que acrescenta: “Ao contrário, reafirma-se, de modo expresso, que despesas essenciais como alimentação, saúde e salubridade permanecem sob a responsabilidade estatal, em estrita observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da vedação a tratamentos degradantes”.

De acordo com o deputado, o que se propõe é a instituição de um critério de corresponsabilização proporcional, pelo qual o agressor ou apenado passe a ressarcir despesas que sejam: individualizáveis; diretamente vinculadas à sua conduta; compatíveis com sua capacidade econômica; e fixadas mediante decisão judicial fundamentada. Ademais, argumenta que o dispositivo sugerido não configura penalidade adicional, mas, sim, mecanismo de recomposição de custos, alinhado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

“Não se trata de punir mais, mas de evitar que o ônus das condutas ilícitas recaia, de maneira indiscriminada, sobre toda a coletividade. Em última análise, esta emenda reafirma um princípio basilar de justiça: quem causa o dano deve, na medida do possível, arcar com suas consequências, sem que isso implique violação de direitos fundamentais ou retrocesso civilizatório”, arremata. 



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