A menos de duas semanas do primeiro turno das eleições de 2026, uma dúvida que costuma surgir entre os eleitores é a diferença entre votar em branco e votar nulo. As duas opções permitem que o eleitor não escolha nenhum dos candidatos ou partidos disponíveis e, na prática, têm o mesmo efeito na apuração: não são considerados votos válidos e não interferem diretamente na definição do resultado.
A Justiça Eleitoral considera como votos válidos, atualmente, somente aqueles destinados regularmente a candidatos ou partidos. Votos brancos e nulos ficam fora dessa contagem. Portanto, nenhum deles é transferido para outro candidato e não é utilizado para definir quem será eleito.
Entenda
De acordo com o Glossário Eleitoral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o voto em branco é aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos. Antes da implantação da urna eletrônica, para votar em branco, bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Hoje em dia, é necessário que o eleitor pressione a tecla “branco” na urna e, em seguida, a tecla “confirma”.
Já o voto nulo é aquele em que o eleitor manifesta sua vontade de anular o voto. Neste caso, o cidadão digita um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00”, seguido da tecla “confirma”.
Segundo o TSE, antigamente, como o voto em branco era considerado válido, sendo direcionado ao candidato vencedor, ele era tido como um voto de conformismo, por meio do qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições. Já o voto nulo era considerado inválido pela Justiça Eleitoral e tido como uma opção de protesto contra os candidatos ou contra a classe política em geral.
Desde 1965, votos nulos e votos em branco não contam nas eleições. Segundo o artigo 211 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), é considerado eleito o candidato mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos, excluídos, para a apuração desta, os votos em branco e os nulos.
Sem anulação
Em resumo, os votos em branco e os nulos simplesmente não são contados. Por isso, apesar do mito, mesmo se mais da metade dos votos computados pelas urnas eletrônicas forem nulos, não é possível cancelar uma eleição.
Segundo o TSE, a confusão ocorre porque o voto nulo escolhido pelo eleitor é diferente da nulidade de uma votação, questão jurídica reconhecida pela Justiça Eleitoral.
O órgão frisa que “a nulidade da votação pode ocorrer em situações previstas na legislação eleitoral e, dependendo do caso, levar à realização de uma nova eleição”, mas salienta que tal possibilidade não deve ser confundida com o voto nulo, que corresponde à escolha da pessoa durante a votação.



