sexta-feira, fevereiro 27, 2026
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Executivo veta normatização contra uso de IA para criação de deep nudes


Por iniciativa da Governadoria, foi apresentado à Casa de Leis o veto integral a iniciativa do deputado Wilde Cambão (PSD), que prevê a instituição da Polícia de Combate ao Uso Indevido de Programas e Aplicativos de Inteligência Artificial para a Criação de Deep Nudes em Goiás. O processo nº 1487/26 foi encaminhado à análise da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que, inicialmente deve indicar seu relator.

Pela definição, deep nudes – ou falsa nudez, na tradução aproximada – são imagens ou vídeos gerados artificialmente que mostram pessoas nuas a partir de fotos ou vídeos originais, sem o consentimento das pessoas retratadas.

Na justificativa do veto, o Poder Executivo informa que a Secretaria-Geral de Governo de Goiás (SGG) identifica uma contradição principiológica entre a normatização pretendida e a disposta na Lei Complementar ne 205, de 19 de maio de 2025, instituidora da Política Estadual de Fomento à lnovação em lnteligência Artificial no Estado de Goiás. Além disso, há omissões comprometedoras da efetividade do que se propõe. Apesar da relevância dos bens jurídicos que o autógrafo visa a proteger, entre as lacunas, há externalidades que precisam ser melhor compreendidas a partir de uma decisão informada dos gestores competentes.

Segundo a SGG, a política pública prevista na proposta estadual tem como foco o fomento e a expansão de iniciativas de inteligência artificial, com diretrizes éticas em caráter de soft regulation, sem previsão de sanções ou fiscalização. O autógrafo, por sua vez, estabelece proibições e sanções relacionadas ao uso de programas e aplicativos de inteligência artificial para a criação de deep nudes.

A análise também indica que o autógrafo não aborda, de forma específica, os softwares abertos, mencionados como eixo da política estadual de desenvolvimento. O texto inclui, em uma única definição, programas de inteligência artificial e estipula condutas sujeitas a sanções de forma abrangente, sem distinções relacionadas à atividade de desenvolvimento.

Outro ponto apresentado refere-se à utilização da expressão “uso indevido”, considerada imprecisa. Conforme a manifestação, o texto não delimita condutas, nem diferencia hipóteses de uso lícito ou ilícito, tampouco especifica os resultados a serem evitados. A secretaria aponta que a adoção de conceitos juridicamente indeterminados pode gerar insegurança jurídica e transferir à administração pública a definição casuística de infrações.

Por fim, o órgão menciona que o artigo 4º do autógrafo de lei apresenta déficit de taxatividade ao tipificar como infração administrativa o “uso indevido” de programas de inteligência artificial para a criação de deep nudes.

 



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